Na ação, o Chefe do Ministério Público destaca que as normas violam o artigo 150 da Constituição Federal, a que se reporta expressamente o artigo 140 da Constituição Estadual, prevendo que "O Sistema Tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias e nas leis orgânicas municipais".
Eduardo de Lima Veiga ressalta que, ao se estabelecer alíquotas distintas para servidores com mesmos benefícios, o preceito da igualdade é ferido. Além disso, de acordo com o Procurador-Geral, o critério de estabelecer descontos, previsto no artigo 12 das referidas leis, é uma forma de progressividade, o que é constitucionalmente vedado.
No entendimento de Veiga, a alíquota fixada em 14% não é razoável, pois, somada ao imposto de renda, cujo destinatário final é o mesmo Estado, importa na tributação para aqueles atingidos pela alíquota de 27,5% do IR de 41,5%, resultando na usurpação de quase metade da renda de parte de servidores públicos estaduais. Por fim, o Procurador-Geral ressalta não se pode perder de vista a temeridade da possibilidade, concreta e efetiva, do ingresso de milhares de ações individuais, em função do grande número de servidores públicos atingidos pela legislação, que aportarão ao Judiciário para fazer valer as regras constitucionais em cada caso concreto.
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Fonte: www.mp.rs.gov.br/noticias/id26322.htm
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NOTA DO EDITOR: Enfim o MP adota o remédio jurídico necessário para dar um final a esta novela mexicana propiciada pelo governo do PT, que só fez aumentar a alíquota da previdência para aqueles servidores públicos mais qualificados, os quais passaram a ser identificados e responsabilizados pelo alegado rombo da previdência pública. Quanto aos governos, todos mestres em mal gerir os recursos previdenciários, em nada colaboram para recuperar o déficit.
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