sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Suspensa contribuição de alíquota de 14% do IPERGS em duas ações

O Juiz Maurício Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concedeu liminar para suspender o aumento de 14% da alíquota de previdência do IPERGS, mantendo-se os atuais 11%. A decisão foi concedida em duas ações, ajuizadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas (SINAPERS) e por outros três autores, alcançando os solicitantes.
O magistrado concedeu a suspensão liminar dos efeitos dos artigos 11 e 12 da Leis Complementares Estaduais n 13.757/11 e 13.758/11.Considerando, especialmente, a força da plausibilidade dos argumentos de inconstitucionalidade, inclusive, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo MP/RS, já distribuída ao Órgão Especial do TJRS, evitando-se, assim, prejuízos de ambas as partes com eventual repetição de indébito, ponderou.
A progressividade foi considerada inconstitucional pelo julgador, que referiu que a instituição de diferentes alíquotas ou bases de cálculo exige expressa autorização constitucional, pois é uma exceção aos limites do poder de tributar. Afirmou que apesar da ginástica aritmética executada pelos referidos incisos para destacar a alíquota de 14% e o dedutor de 21,43% como únicos, a progressividade exsurge indisfarçável, uma vez elaboradas fórmulas distintas para a composição de diferentes bases de cálculo, escalonando os salários de contribuição entre superiores, iguais ou inferiores ao teto do RGPS.
O Juiz analisou ainda que o aumento de alíquotas configura confisco. Ressaltou que a capacidade contributiva não se esgota apenas nos descontos na folha salarial, uma vez que, anualmente, paga-se IPTU e IPVA, além de toda a carga de repasses indiretos de ICMS, IPI e ISS, incidentes sobre produtos e serviços. A atual carga tributária praticada no Brasil eliminou qualquer margem possível de aumento de tributo, pois esgotada a capacidade contributiva dos cidadãos, em especial os servidores públicos descontados na fonte, refletiu.
Também apontou a necessidade de considerar o binômio: Necessidade do Sistema e a Capacidade Contributiva do Segurado. O § 5º do art. 195 da CF determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Logo, para um aumento de benefícios exige-se uma elevação dos valores das contribuições, mantendo-se o equilíbrio na fonte de custeio. Correlativamente, sem previsão legal de aumento de benefícios, o que justificaria o acréscimo de contribuições?, questionou.
Proc. 11102745791 e 11102885917 (Comarca de Porto Alegre)
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NOTA DO EDITOR: Começa a fazer água o tarifaço do governo do PT contra parte dos servidores públicos, não por acaso aqueles que por seu esforço pessoal galgaram os mais altos escalões do serviço público do estado.  São os servidores mais qualificados os taxados  por esta lei  discriminatória, odiosa e demagógica, o que não é de se estranhar,  pois é evidente o recalque e a vendeta contra os que se destacam e, por sua competência, conseguem fugir da mediocridade institucionalizada pelos governos da vanguarda do atraso.


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