quinta-feira, 14 de abril de 2011

ADI 4569, contra o aumento da Previdência, tem andamento em Brasília

Tem andamento a ADI 4569 proposta pela FENEME, com anuência da AsOfBM, contra o desconto previdênciário estabelecido pela Lei Complementar n. 13.431/2010,  a qual estabelece o índice de desconto em 11%, a partir de 03/2011, para ativos e inativos. 
Aguardemos para ver no que dá.
Abaixo trancrevo na totalidade o despacho da Ministra Cámen Lúcia, Relatora da matéria.



DECISÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.   LEI COMPLEMENTAR GAÚCHA QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. INFORMAÇÕES REQUISITADAS À AUTORIDADE APONTADA ( ART. 10 DA LEI 9.868/1999).


1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Entidades Militares Estaduais - FENEME, em 4.3.2011, na qual se questiona a validade constitucional dos arts. 1º, inc. II, 2º, inc. II, 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 13.431/2010 do Rio Grande do Sul, sob alegação de contrariedade aos arts. 22, inc. XXI e parágrafo único, 42, § 1º e 2º, 142, § 3º,  inc. X, da Constituição da República.

2. A Autora sustenta, em síntese, que com o advento da Emenda Constitucional n. 18/1998 haveria exigência de lei específica para dispor sobre o regime jurídico do militar estadual. Afirma também que as regras referentes ao servidor público estadual civil somente seriam aplicadas ao militar estadual, se houvesse previsão constitucional expressa.

Alega que “não há incidência das regras do Regime Geral de Previdência Social no regime jurídico-constitucional dos Militares Federais, o que deve ser seguido para os Militares Estaduais, em razão da necessária simetria das carreiras militares”.

Requer cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos ora atacados. No mérito, pede “seja julgado integralmente procedente o pedido, para que se declare a inconstitucionalidade dos art. 1º, II; art. 2º, II e art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar do Estado do RS n. 13.431, de 05 de abril de 2010”.

3. Para que seja apreciado o pedido de medida cautelar apresentado na inicial, determino sejam requisitadas informações às Autoridades apontadas, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999.

Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

Um comentário:

  1. Essa ADIN, no meu entendimento é um tiro no pé, pois se pretendemos o subsídio em igualdade com as demais carreiras jurídicas do Estado, devemos contribuir com o desconto previdênciário de 11%. Acho que devemos concentar nossos esforços nesse propósito. A previdência é matemática e da forma como anda, vai sofrer modificação. (idade, integralidade, etc.)

    Muito bom o blog. Excelente iniciativa.

    Saudações,

    Cap Venturella

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