quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Você sabia disto???

Art. 1º. O art. 106 da Lei Complementar n. 10.990, de 18 de agosto de 1997, fica acrescido do parágrafo terceiro, com a seguinte redação:

"§ 3º A transferência para reserva remunerada 'ex officio' de Oficiais que estejam no posto de Comando ou Chefia, ocupando as funções de Comandante-Geral da Brigada Militar, Subcomandante-Geral da Brigada Militar, Comandos de Fronteira e Unidades de Difícil acesso, Secretário Chefe da Casa Militar ou que estejam na situação de agregados em exercício de funções em Secretarias de Estado, poderá ser adiada, por conveniência do interesse público, por ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, aplicando-se neste caso o disposto nos artigos 158, inciso II, e 114, "caput", da Lei Complementar n. 10.098, de 03 de fevereiro de 1994"
Participe do fórum da asofbm, vote, deixe a sua opinião através do site.
Fonte:www.asofbm.com.br
**********************************************
NOTA DO EDITOR: Pelo visto se avizinha mais uma excrecência jurídica que busca burlar a nossa previsão estatutária que regulamenta a transferência para a reserva dos oficiais.
Nós temos um estatuto específico que regula a nossa situação funcional, o ingresso, a progressão na carreira, o tempo de serviço, direitos e deveres.
Não se justifica o uso do estatuto dos servidores civis neste caso específico, pois a matéria está perfeitamente regulada em estatuto próprio. Se existe vontade de mudar as regras do jogo, nada mais transparente e adequado que convocar a oficialidade da ativa, principal parte interessada, discutir o assunto e efetuar as mudanças necessárias, isto é conveniente e adequado, o resto é casuísmo tendente a beneficiar parcela em detrimento do todo. INCABÍVEL E OPORTUNISTA ESSE  PROCEDIMENTO!!!

Nenhum comentário:

Postar um comentário