terça-feira, 1 de julho de 2014

Câmara aprova regulamentação de inquérito para oficial militar

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (1º), em caráter conclusivo, proposta que regula as funções de bombeiros e policiais militares no exercício da investigação de crime militar, como a deserção.
O texto estabelece que cabe ao oficial militar estadual a condução da investigação criminal, por meio de inquérito policial militar, inclusive a requisição de perícia, informações, documentos e outros dados. De acordo com a medida, as funções do oficial militar estadual são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
A matéria seguirá agora para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja examinada antes pelo Plenário da Câmara.
Substitutivo
O relator na CCJ, deputado Mendonça Prado (DEM-SE), defendeu a aprovação do substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ao Projeto de Lei 2291/11, do deputado licenciado Gean Loureiro (PMDB-SC).
O texto altera o termo policial militar por oficial militar dos estados e do Distrito Federal, para incluir os bombeiros militares. A alteração foi necessária para deixar mais claro que a regulamentação se restringe ao crime militar e para evitar conflitos com outras investigações criminais.
Autonomia
Conforme a proposta, a investigação criminal será conduzida pelo oficial com isenção, imparcialidade, autonomia e independência.
O oficial não poderá ser compulsoriamente afastado da investigação que preside, salvo por motivo de interesse público e nas hipóteses previstas em regulamento específico. Além disso, a investigação em curso não poderá ser avocada por superior hierárquico, a não ser que haja motivo de interesse público e despacho fundamentado.
Isonomia
Também está previsto que o cargo de bombeiro ou policial militar que tiver como requisito o bacharelado em Direito receberá o mesmo tratamento dispensado aos cargos de delegado, advogado, defensor público, magistrado e membro do Ministério Público.
FONTE:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias
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NOTA DO EDITOR: Este projeto é mais um passo na busca de conquistar o CICLO COMPLETO de polícia, pois só assim teremos nosso trabalho devidamente reconhecido e acabar esse monstrengo de ser meia polícia. Essa é a visão estratégica de futuro que temos que buscar com afinco. É uma questão de sobrevivência, pois o Termo Circunstanciado nos mostrou que não é difícil exercer  a totalidade das funções de polícia, BASTA BOA VONTADE E APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO-PROFISSIONAL!!!

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Modificada parte da lei que estabelece critérios para a promoção de Oficiais da Brigada Militar

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul modificou parte da Lei n.º 12.577, de 09 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de carreira de Nível Superior da Brigada Militar. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pela Associação dos Oficiais da Brigada Militar (ASOFBM), foram questionados dois dispositivos da lei, que seriam inconstitucionais.
Os magistrados entenderam que a legislação questionada apresenta defeitos e vícios que contaminam o concurso e afrontam princípios consagrados nas Constituições Estadual e Federal tais como da motivação, da publicidade, da igualdade e da impessoalidade.
Caso
Na ADIn, a ASOFBM solicitou a retirada do ordenamento jurídico do parágrafo 5º do artigo 19 da Lei n.º 12.577/2006, bem como da supressão da expressão tendo o seu quantitativo multiplicado por três, contida no artigo 42 da mesma lei.
De acordo com a entidade de classe, o parágrafo 5º do artigo 19 é inconstitucional, pois confere grande importância à média dos pontos atribuídos a cada Oficial na composição do Quadro de Acesso por Merecimento, por meio de critérios subjetivos dos integrantes da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais, que concedem pontos sem explicitar qualquer motivação, permitindo, apenas, a revelação da nota final ao interessado.
Ainda, susutentou que a expressão tendo o seu quantitativo multiplicado por três, contida no artigo 42 da mesma lei (redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei n.º 13.946/2012) afronta o princípio da razoabilidade, previsto pela Constituição Estadual.
Entenda
A promoção por merecimento dos Oficiais da Brigada Militar é resultante de um quantitativo formado por quatro graus ou parcelas: desempenho na carreira (com ponto esclarecidos em ficha), desempenho no posto (com pontos alinhados em ficha), mérito (pontos positivos e negativos apontados na Ficha de Informação Funcional) e o último grau que vem da Subcomissão de Avaliação e Mérito.
O parágrafo 5° do art. 19, que é questionado na ADin, estabelece que os graus proferidos individualmente pela Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais possuem caráter reservado, sendo assegurada a divulgação da nota final da Subcomissão somente ao analisado.
Já o art. 42 determina que o conceito da Subcomissão de Promoções e Mérito de Oficiais será obtido pela média aritmética dos conceitos sintéticos, emitidos individualmente por seus membros, sobre o Oficial avaliado para o respectivo Quadro, tendo o seu quantitativo multiplicado por três.
Os conceitos atribuídos e suas respectivas pontuações são os seguintes: Excelente (6 pontos), Muito bom (3 pontos), Bom (2 pontos), Regular (1 ponto) e Insuficiente (meio ponto).
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Rui Portanova, entendeu que os dispositivos questionados na ADin violam os princípios da impessoalidade e da motivação, previstos na Constituição Estadual (art. 19), bem como na Constituição Federal (art. 37).
Estão violados os princípio da motivação e publicidade, na medida em que o candidato só pode ter acesso ao seu grau. E, depois, o que é mais surpreendente, o candidato interessado não terá acesso ao grau que cada um dos componentes da subcomissão lhe atribuiu. Isso porque o candidato interessado só saberá a divulgação da “nota final”. Ou seja, pelo que está na lei, o candidato não terá acesso ao grau individualmente atribuído a cada um dos avaliadores, mas somente a soma das parcelas, e não cada uma das parcelas, que lhe foi atribuída pela Subcomissão, avalia o relator.
Para o Desembargador Portanova, a Lei peca ao disciplinar e normatizar a promoção quando falha no momento mais relevante e importante do concurso. Ao invés de descrever critérios objetivos, descritos com precisão e suficiência, inerente para qualquer concurso de promoção, abre espaço para a total ausência de motivação. Ou seja, naquilo que constitui regra indispensável da competição, pressuposto e postulado da igualdade entre os concorrentes, a lei peca pela falta de publicidade e exigência de motivação.
O magistrado ainda considerou que a lei questionada valoriza com excesso a nota que vem da Subcomissão, a tal ponto que acaba por reduzir a pó tudo que havia de objetivo nas três primeira fases do processo.
O relator também observou, na lei em debate, a diferenciação de valores atribuídos aos conceitos. Por exemplo, o “Excelente” vai significar o dobro do “Muito Bom” e ainda vai ser multiplicado por três. Ora, para uma avaliação minimamente adequada é imprescindível que tais critérios que gerem privilégio excepcional de candidato, sejam explicitamente conhecidos, sob pena de esvaziamento normativo das disposições moralizadoras lançadas na Constituição no tocante à motivação dos atos administrativos, frisa o magistrado. Enfim, estamos diante de uma gama de irregularidades, de ilegalidade e imperfeições que contaminam o certame promocional, resume o relator.
Proc. 70052024577
Fonte: TJRS
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NOTA DO EDITOR: Há época se bem me recordo, aqui neste espaço tive a oportunidade de criticar as modificações da lei de promoções dos Oficiais da Carreira de Nível Superior, por conta de uma lei casuísta e com viés extremamente voltado a beneficiar alguns em detrimento da maioria. Que pena que tivemos mais essa página negra  na história da nossa Corporação, página essa com origem nos próprios escaninhos da caserna,  a tempo corrigida pelo Poder Judiciário buscando restaurar a transparência, a equidade e o interesse público no processo de promoção do Oficiais. 

quinta-feira, 22 de maio de 2014

CCJ aprova aumento de salário para magistrados

PROPOSTA CRIA ADICIONAL por tempo de serviço para juízes e membros do Ministério Público sem que benefício seja incluído no teto constitucional


Em meio a pressão de magistrados e membros do Ministério Público, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou ontem proposta de emenda à Constituição (PEC) que permite aos juízes e procuradores receberem acima do teto constitucional de R$ 29,4 mil.

A PEC cria adicional por tempo de serviço para a magistratura e integrantes do Ministério Público sem que o benefício seja incluído no teto – o que na prática abre caminho para que as categorias furem o valor máximo previsto pela Constituição ao funcionalismo.

Só na folha de pagamentos da União, o impacto estimado pelo relator da proposta, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), é de R$ 400 milhões por ano – sem incluir gastos que terão efeito nos Estados.

MEDIDA BENEFICIA QUEM JÁ ESTÁ APOSENTADO

Pela proposta, que precisa passar pelos plenários do Senado e da Câmara para entrar em vigor, os magistrados e membros do Ministério Público vão receber 5% de aumento a cada cinco anos, até o limite de 35%. O benefício se estende aos Estados.

Há cerca de 30 mil magistrados e procuradores na ativa, mas o benefício atinge também os aposentados e pensionistas. O tempo de serviço calculado inclui aquele cumprido pelas duas categorias antes da aprovação da PEC – mesmo os já aposentados.

Congressistas estimam que, com o adicional, salários de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) poderão chegar a R$ 40 mil, e a maioria dos juízes passará a ganhar acima do teto fixado constitucionalmente.

Os petistas, que votaram contra, alegam que o benefício causará forte impacto nas contas públicas.
Fonte: http://www.clicrbs.com.br/
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NOTA DO EDITOR: Eis o porquê de não esvanecer na luta por salário justo aos Oficiais da Carreira de Nível Superior, não importa a coloração do partido que está no governo, nós temos que fazer com que entendam que somos uma carreira de Estado, portanto não pertencemos a nenhuma tendência ideológica que ocupa o governo por tempo determinado. Temos que ter presente a importância fundamental da atividade de segurança pública por nós exercida e a responsabilidade dos governos em prover de forma justa e equânime a contrapartida salarial condizente. Como não somos donos de nosso orçamento temos que ter a inteligência de saber onde estão os pontos mais sensíveis para exercer oportunamente a pressão política, esta sim definidora para o alcance de nossos objetivos salariais. Vejam os juízes e promotores, abriram mão das vantagens temporais em nome do famoso subsídio, e agora fogem do teto em nome das antigas vantagens temporais. Continuo tendente a não ser parceiro com os que pretendem lutar por subsídio, pois essa forma de remuneração é, no meu entendimento muito linear, as diferenças entre os níveis são quase insignificantes, o que torna a carreira pouco atrativa e as promoções desinteressantes. Em suma para a carreira embasada em níveis hierárquicos como a nossa a promoção ao nível acima, além de aumentar a responsabilidade deve ter o ressarcimento financeiro significativo, o que com os requisitos de tempo de serviço possibilita uma progressão vegetativa independente da vontade dos governos.