quinta-feira, 26 de junho de 2014

Modificada parte da lei que estabelece critérios para a promoção de Oficiais da Brigada Militar

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul modificou parte da Lei n.º 12.577, de 09 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de carreira de Nível Superior da Brigada Militar. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pela Associação dos Oficiais da Brigada Militar (ASOFBM), foram questionados dois dispositivos da lei, que seriam inconstitucionais.
Os magistrados entenderam que a legislação questionada apresenta defeitos e vícios que contaminam o concurso e afrontam princípios consagrados nas Constituições Estadual e Federal tais como da motivação, da publicidade, da igualdade e da impessoalidade.
Caso
Na ADIn, a ASOFBM solicitou a retirada do ordenamento jurídico do parágrafo 5º do artigo 19 da Lei n.º 12.577/2006, bem como da supressão da expressão tendo o seu quantitativo multiplicado por três, contida no artigo 42 da mesma lei.
De acordo com a entidade de classe, o parágrafo 5º do artigo 19 é inconstitucional, pois confere grande importância à média dos pontos atribuídos a cada Oficial na composição do Quadro de Acesso por Merecimento, por meio de critérios subjetivos dos integrantes da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais, que concedem pontos sem explicitar qualquer motivação, permitindo, apenas, a revelação da nota final ao interessado.
Ainda, susutentou que a expressão tendo o seu quantitativo multiplicado por três, contida no artigo 42 da mesma lei (redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei n.º 13.946/2012) afronta o princípio da razoabilidade, previsto pela Constituição Estadual.
Entenda
A promoção por merecimento dos Oficiais da Brigada Militar é resultante de um quantitativo formado por quatro graus ou parcelas: desempenho na carreira (com ponto esclarecidos em ficha), desempenho no posto (com pontos alinhados em ficha), mérito (pontos positivos e negativos apontados na Ficha de Informação Funcional) e o último grau que vem da Subcomissão de Avaliação e Mérito.
O parágrafo 5° do art. 19, que é questionado na ADin, estabelece que os graus proferidos individualmente pela Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais possuem caráter reservado, sendo assegurada a divulgação da nota final da Subcomissão somente ao analisado.
Já o art. 42 determina que o conceito da Subcomissão de Promoções e Mérito de Oficiais será obtido pela média aritmética dos conceitos sintéticos, emitidos individualmente por seus membros, sobre o Oficial avaliado para o respectivo Quadro, tendo o seu quantitativo multiplicado por três.
Os conceitos atribuídos e suas respectivas pontuações são os seguintes: Excelente (6 pontos), Muito bom (3 pontos), Bom (2 pontos), Regular (1 ponto) e Insuficiente (meio ponto).
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Rui Portanova, entendeu que os dispositivos questionados na ADin violam os princípios da impessoalidade e da motivação, previstos na Constituição Estadual (art. 19), bem como na Constituição Federal (art. 37).
Estão violados os princípio da motivação e publicidade, na medida em que o candidato só pode ter acesso ao seu grau. E, depois, o que é mais surpreendente, o candidato interessado não terá acesso ao grau que cada um dos componentes da subcomissão lhe atribuiu. Isso porque o candidato interessado só saberá a divulgação da “nota final”. Ou seja, pelo que está na lei, o candidato não terá acesso ao grau individualmente atribuído a cada um dos avaliadores, mas somente a soma das parcelas, e não cada uma das parcelas, que lhe foi atribuída pela Subcomissão, avalia o relator.
Para o Desembargador Portanova, a Lei peca ao disciplinar e normatizar a promoção quando falha no momento mais relevante e importante do concurso. Ao invés de descrever critérios objetivos, descritos com precisão e suficiência, inerente para qualquer concurso de promoção, abre espaço para a total ausência de motivação. Ou seja, naquilo que constitui regra indispensável da competição, pressuposto e postulado da igualdade entre os concorrentes, a lei peca pela falta de publicidade e exigência de motivação.
O magistrado ainda considerou que a lei questionada valoriza com excesso a nota que vem da Subcomissão, a tal ponto que acaba por reduzir a pó tudo que havia de objetivo nas três primeira fases do processo.
O relator também observou, na lei em debate, a diferenciação de valores atribuídos aos conceitos. Por exemplo, o “Excelente” vai significar o dobro do “Muito Bom” e ainda vai ser multiplicado por três. Ora, para uma avaliação minimamente adequada é imprescindível que tais critérios que gerem privilégio excepcional de candidato, sejam explicitamente conhecidos, sob pena de esvaziamento normativo das disposições moralizadoras lançadas na Constituição no tocante à motivação dos atos administrativos, frisa o magistrado. Enfim, estamos diante de uma gama de irregularidades, de ilegalidade e imperfeições que contaminam o certame promocional, resume o relator.
Proc. 70052024577
Fonte: TJRS
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NOTA DO EDITOR: Há época se bem me recordo, aqui neste espaço tive a oportunidade de criticar as modificações da lei de promoções dos Oficiais da Carreira de Nível Superior, por conta de uma lei casuísta e com viés extremamente voltado a beneficiar alguns em detrimento da maioria. Que pena que tivemos mais essa página negra  na história da nossa Corporação, página essa com origem nos próprios escaninhos da caserna,  a tempo corrigida pelo Poder Judiciário buscando restaurar a transparência, a equidade e o interesse público no processo de promoção do Oficiais. 

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